COMPROMETIMENTO DOS PODERES

As políticas de combate às drogas devem ser focadas em três objetivos específicos: preventivo (educação e comportamento); de tratamento e assistência das dependências (saúde pública) e de contenção (policial e judicial). Para aplicar estas políticas, defendemos campanhas educativas, políticas de prevenção, criação de Centros de Tratamento e Assistência da Dependência Química, e a integração dos aparatos de contenção e judiciais. A instalação de Conselhos Municipais de Entorpecentes estruturados em três comissões independentes (prevenção, tratamento e contenção) pode facilitar as unidades federativas na aplicação de políticas defensivas e de contenção ao consumo de tráfico de drogas.

quinta-feira, 24 de março de 2011

INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - ANTECEDENTES X QUANTIDADE DE DROGAS

INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - Quantidade de droga não impede redução de pena - Consultor Jurídico, 23/03/2011

Tamanho da pena para condenado por tráfico não está diretamente relacionado com a quantidade de droga que ele portava. A decisão é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que determinou ao juízo de primeiro grau que proceda nova individualização da pena de dois homens presos por tráfico de drogas.

A dupla, condenada a cinco anos e seis meses de reclusão, tenta reduzir a pena em dois terços, o máximo previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). O pedido, porém, foi rejeitado em todas as instâncias com base na quantidade da droga apreendida: 98 pedras de crack.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, destacou que a quantidade de droga deve ser considerada na primeira fase da individualização da pena, sendo impróprio invocá-la devido a escolha do fator de redução prevista na Lei de Drogas, sob pena de “bis in idem” – duas penas sobre um mesmo fato gerador.

Ele citou que o parágrafo 4º do artigo 33 da lei permite a redução da pena de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. De acordo com os autos, os dois réus preenchem esses requisitos, pois, de acordo com a sentença, além de serem primários e terem bons antecedentes, havia “indícios de que se trata de usuários que comercializam a droga para manter o próprio vício”, circunstâncias extrapenais consideradas favoráveis aos réus.

Mesmo assim, o juiz de primeiro grau aplicou a redução em patamar intermediário, e não máximo. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelo Superior Tribunal de Justiça. O STJ chegou a destacar, em sua decisão, que “na fundamentação de primeiro grau já se percebe que os pacientes merecem a redução máxima”, porém, por considerar “significativa” a quantidade de droga apreendida, denegou a ordem.

Em defesa dos réus, a Defensoria Pública de Minas Gerais recorreu ao Supremo, alegando que o STJ contrariou sua própria jurisprudência, segundo a qual a redução da pena, uma vez preenchidos os requisitos legais, deve ser aplicada sem considerar a quantidade de droga apreendida.

Gilmar Mendes acolheu a argumentação da defesa e seu voto foi no sentido de determinar nova individualização da pena, na medida em que a causa da redução não foi devidamente fundamentada. “O magistrado não deve utilizar a quantidade de droga apreendida para efeitos de motivar a redução a menor”, afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 106.135

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