SÉRGIO LUIZ RODRIGUES, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SÃO LEOPOLDO - ZERO HORA 08/06/2012
Punir ou não punir o usuário de droga? Esta é uma indagação que indevidamente reduz o problema do uso de substâncias entorpecentes ao âmbito individual, quando se sabe que a abordagem responsável da questão passa por uma avaliação multidisciplinar, bem como por um ajuste da norma penal ao contexto atual da violência urbana e às exigências de justiça e de segurança da sociedade. Todos conhecem os nefastos efeitos do consumo de droga na saúde do usuário, na sua personalidade, na sua família, na sua escola (na sua formação como cidadão), no seu trabalho e na sua comunidade. Além disso, também não se desconhece o elevado custo ao erário decorrente da necessidade de investimentos nas áreas da saúde pública, da assistência social, da educação e da segurança pública, hoje tão carentes de recursos para o enfrentamento eficaz dos devastadores efeitos da dependência química resultante do consumo. Porém, além desses vetores desfavoráveis à descriminalização, que já seriam suficientes para rejeitar a tese de liberalização, aponto outros não menos relevantes que devem ser sopesados pelos legisladores antes da apressada aprovação desse projeto de reforma penal.
Atuando como promotor de Justiça na área criminal há mais de duas décadas, já tendo presenciado outras reformas sobre o mesmo tema, posso certificar que essa liberalidade penal vai estimular ainda mais a ação do traficante junto à comunidade, especialmente entres os jovens, difundindo essa já incontida rede de distribuição de drogas nas cidades, aumentando os alarmantes índices da criminalidade violenta que tanto preocupam as famílias e as autoridades, em especial da área da segurança pública. O uso e abuso de entorpecentes, que resulta justamente do tráfico, estão intimamente ligados à escalada ascendente dos crimes praticados com violência contra a pessoa, notadamente dos homicídios, dos crimes patrimoniais (furtos, roubos, latrocínios e receptações, cometidos para a satisfação da dependência), da prostituição e da respectiva exploração, do contrabando e porte ilegal de armas de fogo, da violência doméstica e, não raro, dos crimes de abuso sexual cometidos contra crianças e adolescentes no âmbito familiar e comunitário. Portanto, o uso da droga, ainda que exclusivamente para consumo próprio, para o qual necessariamente o usuário deve se socorrer do traficante, promove uma vitimização difusa da sociedade, provocando danos e colocando em risco concreto direitos e garantias fundamentais de todo o grupo social. Não há, pois, como legislar sobre essa sensível matéria apenas levando em conta o contestável “direito individual” de usar ou não usar o entorpecente, já que o exercício desse “direito” interfere direta e negativamente na vida de todos e, por decorrência, aumentando o custo do próprio Estado.
Seria saudável, sob o ponto de vista social e político, que essa matéria fosse apreciada de forma ponderada e responsável, precedida de sério estudo global e realístico, pois se trata de assunto que interfere diretamente na qualidade de saúde, de vida e de segurança de toda a sociedade. Se para a aprovação dessa absurda liberalidade prevalecer apenas o direito do usuário, então estará consagrada a ditadura do direito individual sobre os direitos e interesses coletivos fundamentais, também assegurados constitucionalmente, tão necessários para uma vida familiar e social com segurança, justiça e paz.
Atuando como promotor de Justiça na área criminal há mais de duas décadas, já tendo presenciado outras reformas sobre o mesmo tema, posso certificar que essa liberalidade penal vai estimular ainda mais a ação do traficante junto à comunidade, especialmente entres os jovens, difundindo essa já incontida rede de distribuição de drogas nas cidades, aumentando os alarmantes índices da criminalidade violenta que tanto preocupam as famílias e as autoridades, em especial da área da segurança pública. O uso e abuso de entorpecentes, que resulta justamente do tráfico, estão intimamente ligados à escalada ascendente dos crimes praticados com violência contra a pessoa, notadamente dos homicídios, dos crimes patrimoniais (furtos, roubos, latrocínios e receptações, cometidos para a satisfação da dependência), da prostituição e da respectiva exploração, do contrabando e porte ilegal de armas de fogo, da violência doméstica e, não raro, dos crimes de abuso sexual cometidos contra crianças e adolescentes no âmbito familiar e comunitário. Portanto, o uso da droga, ainda que exclusivamente para consumo próprio, para o qual necessariamente o usuário deve se socorrer do traficante, promove uma vitimização difusa da sociedade, provocando danos e colocando em risco concreto direitos e garantias fundamentais de todo o grupo social. Não há, pois, como legislar sobre essa sensível matéria apenas levando em conta o contestável “direito individual” de usar ou não usar o entorpecente, já que o exercício desse “direito” interfere direta e negativamente na vida de todos e, por decorrência, aumentando o custo do próprio Estado.
Seria saudável, sob o ponto de vista social e político, que essa matéria fosse apreciada de forma ponderada e responsável, precedida de sério estudo global e realístico, pois se trata de assunto que interfere diretamente na qualidade de saúde, de vida e de segurança de toda a sociedade. Se para a aprovação dessa absurda liberalidade prevalecer apenas o direito do usuário, então estará consagrada a ditadura do direito individual sobre os direitos e interesses coletivos fundamentais, também assegurados constitucionalmente, tão necessários para uma vida familiar e social com segurança, justiça e paz.
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