COMPROMETIMENTO DOS PODERES

As políticas de combate às drogas devem ser focadas em três objetivos específicos: preventivo (educação e comportamento); de tratamento e assistência das dependências (saúde pública) e de contenção (policial e judicial). Para aplicar estas políticas, defendemos campanhas educativas, políticas de prevenção, criação de Centros de Tratamento e Assistência da Dependência Química, e a integração dos aparatos de contenção e judiciais. A instalação de Conselhos Municipais de Entorpecentes estruturados em três comissões independentes (prevenção, tratamento e contenção) pode facilitar as unidades federativas na aplicação de políticas defensivas e de contenção ao consumo de tráfico de drogas.

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

SUBTERFÚGIO PARA "LIMPEZA SOCIAL"


ZERO HORA 26 de outubro de 2012 | N° 17234.ARTIGOS

Rodrigo Silveira da Rosa *


O tema drogas é relevante e merece uma atenção de todos, principalmente dos governantes, que há muito pecam pela falta de políticas públicas sérias em educação e prevenção. Atualmente, com o crescente e desgovernado consumo de drogas, dentre elas o crack, tem se discutido a necessidade da internação involuntária dos dependentes de drogas, em atenção à Lei 10.216/01, que autoriza sem o consentimento do usuário/dependente o seu tratamento forçado.

A discussão é recorrente e reflexiva, pois recai sobre a constitucionalidade ou não da referida legislação. Isso porque afronta a dignidade da pessoa humana, o direito de ir e vir e de que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, postulados contidos na Constituição Federal. Estas regras são princípios limitadores do Estado no seu poder de punir, em que o dispositivo legal incriminador há de ter como elemento primário a ocorrência de uma lesão ou de um perigo concreto de lesão a um bem jurídico.

E, neste caso, a posse de drogas para uso pessoal é uma conduta que se insere no campo da intimidade e da vida privada, cujo âmbito é vedado ao Estado e, assim, ao direito de penetrar e, sobretudo, intervir. Da mesma forma como não se pode criminalizar e punir, como de fato não se pune em tese, a tentativa de suicídio e a autolesão.

Ao que parece, o Estado a partir de sua ineficiên-cia no tratamento da drogadição e pela ausência de instrumentos públicos adequados, utiliza-se de um subterfúgio técnico para efetuar uma “limpeza social”, visualmente falando, através de internações involuntárias como forma de velar a sociedade do caos que os efeitos das drogas são ante uma política pública ineficaz, que apenas se vale de medidas paliativas para o problema.

A temática debatida envolve diversas áreas, e não é com a repressão, diga-se internação involuntária, que será resolvida, já que, também, não há certeza de um resultado esperado àqueles dependentes obrigados a determinado tratamento. As drogas, sejam lícitas ou ilícitas, sempre farão parte da sociedade, a diferença se apresenta quanto ao tratamento dado a cada substância dentro de uma política pública nacional de drogas que faça a inclusão dessas pessoas novamente, tratando do assunto como um problema de saúde pública.

*Advogado criminalista, especialista na área penal

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Concordo que não pode haver internação obrigatório sem a ocorrência de ilicitude só porque a pessoa é consumidora e dependente de drogas. Entretanto, se esta pessoa dependente de drogas se envolveu em algum ilícito por causa delas, mesmo de menor potencial ofensivo, ou causando ameaça à  integridade familiar, deve sim "mediante ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente" ser internado compulsoriamente, pois envolve não só a saúde, mas também a ordem pública e a segurança de terceiros.

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