COMPROMETIMENTO DOS PODERES

As políticas de combate às drogas devem ser focadas em três objetivos específicos: preventivo (educação e comportamento); de tratamento e assistência das dependências (saúde pública) e de contenção (policial e judicial). Para aplicar estas políticas, defendemos campanhas educativas, políticas de prevenção, criação de Centros de Tratamento e Assistência da Dependência Química, e a integração dos aparatos de contenção e judiciais. A instalação de Conselhos Municipais de Entorpecentes estruturados em três comissões independentes (prevenção, tratamento e contenção) pode facilitar as unidades federativas na aplicação de políticas defensivas e de contenção ao consumo de tráfico de drogas.

sexta-feira, 9 de março de 2012

IMPUNIDADE - SENADO AUTORIZA PENA ALTERNATIVA PARA TRAFICANTES

Ato do Senado autoriza pena alternativa para tráfico. Eduardo Velozo Fuccia é jornalista. Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2012

Traficantes considerados de pequeno porte agora fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito. O Senado editou resolução, no dia 15 de fevereiro, para riscar da Lei 11.343 (Lei de Drogas) a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, considerada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

A medida legislativa também poderá beneficiar sentenciados que se encontrem presos, já que em Direito Penal a lei pode retroagir para favorecer o réu.

O artigo 44 do Código Penal prevê a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito quando aquela não supere 4 anos e o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Essa regra genérica não era aplicada ao tráfico devido à vedação de substituição imposta pelo artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343.

Porém, no julgamento definitivo do Habeas Corpus 97.256/RS, em setembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”. Por seis votos a quatro, o Plenário entendeu que a proibição fere o princípio da individualização da pena. O relator do processo, ministro Ayres Britto, sustentou que o legislador não pode restringir o poder de o juiz estabelecer a pena que acha mais adequada para os casos que julga. “Ninguém mais do que o juiz da causa pode saber a melhor pena para castigar e ressocializar o apenado”, afirmou.

Diante dessa decisão, o Senado Federal editou a Resolução 5/2012, no último dia 15, suprimindo do texto legal a parte que impunha a proibição. O efeito prático é que traficantes de pequeno porte podem ter a pena privativa de liberdade substituída por prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.

O advogado criminalista João Manoel Armoa tem entre os seus clientes réus acusados de narcotráfico internacional, alguns dos quais presos no Paraguai, e defende a recente medida. “Colocar o pequeno traficante na prisão junto com outros de maior porte não contribui em sua ressocialização. Só serve para superlotar as cadeias, que se transformaram em escolas do crime.”

Para o juiz da 1ª Vara Criminal de Santos, José Romano Lucarini, o tráfico de drogas está recebendo tratamento de infração de menor potencial ofensivo, apesar de ser equiparado a crime hediondo. “Temos que respeitar as regras, mas como podemos mandar um traficante prestar serviços em uma escola, uma creche ou um hospital?”

Embora não haja números oficiais sobre o impacto da recente medida, é certo que ela colocará em liberdade inúmeros condenados por tráfico de drogas — um dos principais crimes responsáveis pela superlotação do sistema prisional do país.

Leia a Resolução 5, de 2012, editada pela presidência do Senado:

ATO DO SENADO FEDERAL

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.


Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.2012

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Senhores brasileiros. Cuidem de seus filhos, pois a justiça e os congressistas não têm esta preocupação. O tráfico está liberado e os traficantes estarão livres para agir nas escolas, nas baladas, nas festas de aniversário, e em todos os lugares pronto para aliciar, drogar e cobrar a vida daqueles que não puderem pagar pelo vício. Estamos órfãos de representação normativa e de justiça coativa capazes de impedir a venda e o consumo de drogas no Brasil.

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