COMPROMETIMENTO DOS PODERES

As políticas de combate às drogas devem ser focadas em três objetivos específicos: preventivo (educação e comportamento); de tratamento e assistência das dependências (saúde pública) e de contenção (policial e judicial). Para aplicar estas políticas, defendemos campanhas educativas, políticas de prevenção, criação de Centros de Tratamento e Assistência da Dependência Química, e a integração dos aparatos de contenção e judiciais. A instalação de Conselhos Municipais de Entorpecentes estruturados em três comissões independentes (prevenção, tratamento e contenção) pode facilitar as unidades federativas na aplicação de políticas defensivas e de contenção ao consumo de tráfico de drogas.

domingo, 19 de junho de 2011

AS LIBERDADES

MARCOS ROLIM, JORNALISTA - ZERO HORA 19/06/2011

O voto do ministro Celso de Mello (disponível em: http://bit.ly/jTUZmC) na ADPF 187, que tratou do direito à manifestação pública em favor de uma nova política de drogas no Brasil (caso das Marchas da Maconha), deveria ser lido por todos como um documento basilar sobre a democracia. Ele sustenta a liberdade de reunião (de que são manifestações expressivas o comício, o desfile, a procissão e a passeata) e o direito à livre manifestação do pensamento como prerrogativas essenciais da cidadania “normalmente temidas pelos regimes despóticos, que não hesitam em golpeá-las”.

Com efeito, a CF, em seu art. 5º, inc. XVI, assinala: “Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”. Em nosso sistema jurídico, tal direito só pode ser restringido com a decretação do estado de defesa ou do estado de sítio. É dever, portanto, do Estado proteger os manifestantes e não reprimi-los como vinha se fazendo até então, vergonhosamente, em vários Estados brasileiros. Se não por outro motivo, porque não há opinião pública livre sem a garantia do dissenso. A democracia, ao contrário do que imagina o senso comum, não é, apenas, o “governo da maioria”. É também o regime que assegura os direitos das minorias. A liberdade, afinal, é sempre a liberdade de quem pensa diferente, como o disse Rosa Luxemburgo.

Por isso, o relator assinalou que apenas no equilíbrio entre a “Majority rule” e os “Minority righ” nos afastamos da ditadura da “opinião pública” e submetemos o poder à razão e não a razão ao poder.

Celso de Mello enfrentou, também, os argumentos daqueles que, incrivelmente, ainda sacam do coldre o art. 287 do CP (“apologia de fato criminoso”) para justificar a proibição das marchas, mostrando que esse artigo não pode ser interpretado em sentido contrário à Constituição e que reivindicar a mudança da legislação penal é absolutamente diverso de praticar o fato tipificado. Assim, os manifestantes não se reúnem em marchas para consumir maconha (o que segue sendo ilícito), mas para propor novo tratamento ao tema, de ordem não criminal. Se defender a descriminalização de condutas fosse “apologia do crime”, a capoeira continuaria sendo criminalizada no Brasil, assim como o “adultério”, a “homossexualidade”, a “sedução” ou o “rapto consensual”. Como que antevendo outro tipo de “argumento” infantil muito em voga, o relator lembrou que a livre expressão de pensamento não constitui direito absoluto, vez que o ódio contra qualquer pessoa ou grupo não está protegido pela Constituição. A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), aliás, em seu art. 13, § 5º exclui daquela liberdade “toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência”.

Parece incrível, mas o pensamento liberal clássico – que ampara as decisões do STF – passa a assumir no Brasil uma posição de vanguarda. A política que aqui se pratica, especialmente, é tão conservadora e oportunista, que ser coerentemente democrata no Brasil passou a ser um ato de “subversão”. Que coisa.
marcos@rolim.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário