COMPROMETIMENTO DOS PODERES

As políticas de combate às drogas devem ser focadas em três objetivos específicos: preventivo (educação e comportamento); de tratamento e assistência das dependências (saúde pública) e de contenção (policial e judicial). Para aplicar estas políticas, defendemos campanhas educativas, políticas de prevenção, criação de Centros de Tratamento e Assistência da Dependência Química, e a integração dos aparatos de contenção e judiciais. A instalação de Conselhos Municipais de Entorpecentes estruturados em três comissões independentes (prevenção, tratamento e contenção) pode facilitar as unidades federativas na aplicação de políticas defensivas e de contenção ao consumo de tráfico de drogas.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

LEI ANTIDROGAS

ANTONIO GONÇALVES, ADVOGADO CRIMINALISTA- DIÁRIO CATARINENSE, 22/08/2011


Prestes a completar cinco anos, a Lei Antidrogas (11.343), criada com o objetivo de aliviar o sistema carcerário brasileiro, concedendo penas alternativas a usuários de drogas, causou efeito contrário. Entre 2006 e 2010 houve um aumento de 118% no número de presos por tráfico. Tal incremento da percentagem de presos se deve ao fato de o artigo 28, que tipifica a questão do usuário, ser silente no que toca ao procedimento para a caracterização do uso pessoal das drogas, pois, ao não prever a quantidade e/ou qualidade da droga, o legislador possibilitou uma análise completamente subjetiva por parte do Judiciário.

Somado a isso houve um aumento sensível na pena do traficante, que teve o mínimo elevado para cinco anos. Logo, para não ofertar ao usuário a possibilidade de uma transação penal, os juízes optam por uma pena mais elevada ao contrário do espírito da lei. O resultado não poderia ser outro senão o aumento desenfreado de presos com as mais variadas quantidades e qualidades de drogas, em um claro retrocesso normativo. Agora, o usuário, ao invés de ter uma pena mais branda, é considerado um traficante. A tal ponto que o Congresso estuda um projeto de lei para reduzir a punição do pequeno traficante.

Ora, não é preciso criar tantos tipos penais para descriminalizar ou criar meios alternativos. Basta que o legislador faça o trabalho normativo de forma adequada, isto é, crie o procedimento conjuntamente com a norma, para que, assim, essas disparidades normativas não continuem a ocorrer.

A Lei completará cinco anos com um aumento de prisões, com uma confusão entre usuário e traficante e sem solucionar a questão da quantificação para a dosimetria de pena. O “manual de instruções” de uma lei, por vezes, é muito mais importante do que a lei em si. Que o legislador não se perca uma vez mais nesta tarefa.

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Esta "confusão" entre usuário e traficante é fruto das divergências, da insegurança jurídica e da falta de posicionamento dos governantes, políticos e magistrados nas questões de ordem pública. Por termos saído de um regime de exceção (Regime Militar) eles optaram por direitos, privilégios e benevolências em desprezo aos deveres, contrapartidas e coatividade, criando um sistema anárquico, inseguro e desordeiro favorável apenas para oportunistas, corruptos, bandidos, vândalos, traficantes e mafiosos. Os instrumentos de coação, justiça e cidadania foram enfraquecidos e uma constituição federal foi criada para dar muitos direitos e privilégios para os membros dos poderes, preservar a ordem pública de forma policialesca e abrir as portas da lei para remendos a favor de interesses escusos.

O caso citado pelo autor mostra uma Lei Antidrogas (11.343) criada com objetivos falaciosos como o de "aliviar o sistema carcerário brasileiro" e conceder "penas alternativas a usuários de drogas", deteriorou-se na medida em que não foi organizada uma estrutura de saúde ou de apoio para estas "penas alternativas", mas apenas foi usada para que o Judiciário não se indisponha com a classe política na pressão para construir presídios e aplicar de fato as políticas prisionais previstas em lei.

é lógico que está causando "efeito contrário". Como não existe local e postos de saúde para tratar as dependências, estes ficam reféns do tráfico e são executados se sairem da linha da justiça paralela. Entre 2006 e 2010 houve um aumento de 118% no número de presos por tráfico. É demonstração que legisladores e magistrados não se entendem, fazendo com que as leis não sejam aplicadas na sua totalidade.

De que adianta aumentar a pena do traficante se as penas são cumpridas apenas em 1/6, além de ser difícil distinguir o traficante do vapozeiro e do consumidor. Eles se juntam na hierarquia do tráfico quando o consumidor é pobre ou interessado em fazer poder e dinheiro com o tráfico.

Enquanto nossos parlamentares e magistrados continuarem legislando e aplicando a lei esquecendo a supremacia do interesse público, da paz social, e dando prioridade ao interesse individual e corporativo, o Brasil não conseguirá deter o tráfico e nem o consumo de drogas.

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